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Com a escassez de Peritos Médicos Federais em várias agências do INSS pelo Brasil, a instituição precisou modificar os procedimentos de avaliação de benefícios previdenciários.

Atualmente, os segurados da Previdência Social que solicitam benefícios por incapacidade temporária  têm a opção de cadastrar sua documentação médica pelo aplicativo MEU INSS e ter seu atestado avaliado pelo Perito Médico Federal virtualmente (perícia indireta), sem atendimento presencial no setor de perícia médica.

A Portaria Conjunta MTP/INSS nº7, publicada no Diário Oficial da União em 2022, dispensa a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral do segurado e possibilita a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise de atestado ou laudo médico apresentado pelo requerente, como ocorreu em 2020 devido à pandemia.

A concessão do benefício por meio de análise de atestados somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias. Essa situação está ocorrendo em várias agências do INSS, o que demonstra a necessidade urgente de novo concurso para Perito Médico Federal.

A medida visa agilizar o atendimento pericial dos segurados do INSS e reduzir o tempo de espera por uma perícia, mas, desde que foi publicada, não modificou significativamente a fila de espera de várias agências.

O atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho Regional de Medicina ou no Conselho Regional de Odontologia, além da data de início e prazo estimado do afastamento.

O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.

Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, ainda que de forma não consecutiva. Um requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.

A dispensa de atendimento pericial não se aplica a pedido de prorrogação de um benefício já existente. A nova regra também não é válida para a concessão dos benefícios por incapacidade por acidente do trabalho – aqueles em decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional. Caso o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria, o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial no INSS.

Foto: Pedro França – Agência Senado (www.gov.br)

Escrito por Rodrigo Souza

Editor-chefe do MedPerícia

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