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Um Respiro para o Bolso do Militar: Governo Inicia Pagamento Retroativo do Auxílio-Fardamento

O Ministério da Defesa deu início ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento a militares que tiveram direito ao benefício em anos anteriores, mas não receberam o valor integral devido a inconsistências na aplicação das normas. O pagamento busca corrigir defasagens e inconsistências relacionadas, principalmente, à limitação imposta pelo antigo Artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002.

Essa regra impedia o recebimento integral de um novo auxílio-fardamento, como em caso de promoção, se este ocorresse dentro de um ano do recebimento anterior. O militar recebia apenas a diferença entre o auxílio do novo posto e o valor já recebido.

O Poder Judiciário pacificou o entendimento de que a restrição imposta pelo decreto era ilegal. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Tema 212, firmou a tese sobre a ilegalidade da limitação, decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A norma administrativa foi, então, alinhada à jurisprudência com a revogação formal do Artigo 61 pelo Decreto nº 12.645/2025.

O reconhecimento administrativo do direito, recomendado pelo Parecer nº 0645/2025/CONJUR-EB , tem como fundamentos:

  • Redução de Litígios: Evitar novas ações judiciais, já que há um “número expressivo” de ações em andamento com resultado favorável aos militares.
  • Princípio da Economicidade e Eficiência: Resolver a questão administrativamente, otimizando o uso de recursos e evitando gastos maiores com processos judiciais.

Procedimento e Condições para o Pagamento

O direito ao pagamento não é automático. O processo deve ser iniciado por meio de requerimento formal do militar interessado à sua Organização Militar (OM).

  • Base de Cálculo: O valor retroativo será calculado com base nos soldos da época em que o militar fez jus ao benefício.
  • Prescrição (5 Anos): Deve ser rigorosamente observada a prescrição quinquenal. O requerimento deve ser feito antes de completar 5 anos da data em que o pagamento foi feito de forma limitada (fato gerador).
  • Ações Judiciais: A OM deve verificar se o militar já recebeu o valor ou possui ação judicial em curso sobre o mesmo objeto. É necessária uma declaração do militar sobre a inexistência ou desistência de ação judicial.

Processamento e Prazo de Pagamento

O pagamento retroativo será efetuado gradualmente, conforme a conclusão das análises individuais. Conforme orientação do Centro de Pagamento do Exército (CPEx):

  • Data de Pagamento: Os pagamentos serão processados a partir do exercício de 2026.
  • Modalidade: O pagamento será realizado como Despesa de Exercícios Anteriores (DEA).

A medida busca padronizar procedimentos e assegurar que o auxílio-fardamento cumpra sua função de indenizar os gastos obrigatórios com vestimenta militar.

____________________________

Fontes:

Decreto nº 4.307/2002 (ABNT)

BRASIL. Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002. Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 jul. 2002. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4307.htm.

Acesso em: 12 dez. 2025.

 

Medida Provisória nº 2.215-10/2001

BRASIL. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º set. 2001. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm.

Acesso em: 12 dez. 2025.

 

BRASIL. Decreto nº 12.645, de 1º de outubro de 2025. Revoga dispositivos do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a remuneração dos militares das Forças Armadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12645-1-outubro-2025-798065-publicacaooriginal-176597-pe.html.

Acesso em: 12 dez. 2025.

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Um Respiro para o Bolso do Militar: Governo Inicia Pagamento Retroativo do Auxílio-Fardamento

O Ministério da Defesa deu início ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento a militares que tiveram direito ao benefício em anos anteriores, mas não receberam o valor integral devido a inconsistências na aplicação das normas. O pagamento busca corrigir defasagens e inconsistências relacionadas, principalmente, à limitação imposta pelo antigo Artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002.

Essa regra impedia o recebimento integral de um novo auxílio-fardamento, como em caso de promoção, se este ocorresse dentro de um ano do recebimento anterior. O militar recebia apenas a diferença entre o auxílio do novo posto e o valor já recebido.

O Poder Judiciário pacificou o entendimento de que a restrição imposta pelo decreto era ilegal. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Tema 212, firmou a tese sobre a ilegalidade da limitação, decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A norma administrativa foi, então, alinhada à jurisprudência com a revogação formal do Artigo 61 pelo Decreto nº 12.645/2025.

O reconhecimento administrativo do direito, recomendado pelo Parecer nº 0645/2025/CONJUR-EB , tem como fundamentos:

  • Redução de Litígios: Evitar novas ações judiciais, já que há um “número expressivo” de ações em andamento com resultado favorável aos militares.
  • Princípio da Economicidade e Eficiência: Resolver a questão administrativamente, otimizando o uso de recursos e evitando gastos maiores com processos judiciais.

Procedimento e Condições para o Pagamento

O direito ao pagamento não é automático. O processo deve ser iniciado por meio de requerimento formal do militar interessado à sua Organização Militar (OM).

  • Base de Cálculo: O valor retroativo será calculado com base nos soldos da época em que o militar fez jus ao benefício.
  • Prescrição (5 Anos): Deve ser rigorosamente observada a prescrição quinquenal. O requerimento deve ser feito antes de completar 5 anos da data em que o pagamento foi feito de forma limitada (fato gerador).
  • Ações Judiciais: A OM deve verificar se o militar já recebeu o valor ou possui ação judicial em curso sobre o mesmo objeto. É necessária uma declaração do militar sobre a inexistência ou desistência de ação judicial.

Processamento e Prazo de Pagamento

O pagamento retroativo será efetuado gradualmente, conforme a conclusão das análises individuais. Conforme orientação do Centro de Pagamento do Exército (CPEx):

  • Data de Pagamento: Os pagamentos serão processados a partir do exercício de 2026.
  • Modalidade: O pagamento será realizado como Despesa de Exercícios Anteriores (DEA).

A medida busca padronizar procedimentos e assegurar que o auxílio-fardamento cumpra sua função de indenizar os gastos obrigatórios com vestimenta militar.

____________________________

Fontes:

Decreto nº 4.307/2002 (ABNT)

BRASIL. Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002. Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 jul. 2002. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4307.htm.

Acesso em: 12 dez. 2025.

 

Medida Provisória nº 2.215-10/2001

BRASIL. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º set. 2001. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm.

Acesso em: 12 dez. 2025.

 

BRASIL. Decreto nº 12.645, de 1º de outubro de 2025. Revoga dispositivos do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a remuneração dos militares das Forças Armadas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 2025. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2025/decreto-12645-1-outubro-2025-798065-publicacaooriginal-176597-pe.html.

Acesso em: 12 dez. 2025.

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